domingo, 24 de abril de 2016

TRF-1 mantém sociedade unipessoal no Simples; advogados têm 30 dias para se inscrever

TRF-1 mantém sociedade unipessoal no Simples; advogados têm 30 dias para se inscrever

OAB & CIA
Sexta-Feira, Dia 22 de Abril de 2016
O TRF da 1ª Região manteve decisão de incluir as sociedades unipessoais de advocacia no Simples Nacional. A Corte indeferiu pedido de suspensão proposto pela Receita Federal após decisão de primeira instância, mantendo o entendimento de que esse tipo de sociedade pode se beneficiar do sistema simplificado de tributação. Os advogados têm 30 dias para a adesão ao Simples, contados a partir de 19 de abril.
 
O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, saudou a decisão do Tribunal Regional Federal, destacando a atuação da Ordem por esta grande conquista da advocacia. “A sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples, figura jurídica já admitida em nossa legislação”, explicou.
 
Lamachia também alertou para a questão dos prazos em relação à matéria. Os advogados que desejarem inscrever sociedades unipessoais no Simples Nacional terão 30 dias contados a partir de 19 de abril, segundo decisão judicial. Isto porque o prazo para inscrição encerrou-se em janeiro, mas milhares de advogados tiveram pedidos negados. Agora, com a decisão cautelar, o sistema de cadastro foi reaberto.
 
No começo deste mês, Lamachia entregou à juíza Diana Maria Wanderlei da Silva, da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, memoriais e despachou um pedido de liminar na ação declaratória ajuizada contra a Receita Federal do Brasil que objetiva a inclusão das sociedades unipessoais de advogados no Supersimples. A magistrada atendeu o pleito e concedeu antecipação de tutela para que a “Sociedade Unipessoal de Advocacia”, prevista na Lei nº 13.247/16, seja incluída no sistema simplificado de tributação, o Supersimples.
 
A decisão, válida para todo o país, determinou que a Receita Federal retirasse do seu portal na internet a informação de que a “Sociedade Unipessoal de Advocacia” não se submete ao sistema do simples nacional de tributação. Estabeleceu também que a Receita deve dar ampla divulgação da decisão aos contribuintes, incluindo o seu teor no site do órgão federal.
 
Procedimentos
 
A Receita Federal publicou em seu portal instruções sobre a decisão. Segundo o órgão, enquanto a Comissão Nacional de Classificação (Concla), do IBGE, não institui um código de natureza jurídica próprio, as sociedades unipessoais de advocacia têm sido inscritas no CNPJ com código de natureza jurídica de Eireli, que não impede a opção pelo Simples.
 
A Lei nº 13.247, que criou a sociedade unipessoal de advocacia, foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro 2016. Assim, esclarece a Receita, as entidades constituídas após essa data são consideradas em início de atividade, porque ainda estão dentro do prazo de 180 dias contados da abertura do CNPJ.
 
Para optar pelo Simples Nacional nessa condição de "em início de atividade", elas também precisariam fazer a opção em até 30 dias contados do deferimento da inscrição municipal. 
 
Conforme a Receita Federal, operacionalmente, a sociedade unipessoal de advocacia com inscrição municipal:
 
- anterior a 19 de abril de 2016 deve informar como data da inscrição municipal a data de reabertura do prazo de opção, ou seja, 19 de abril de 2016; e
 
- igual ou posterior a 19 de abril de 2016 deve fazer a opção normalmente, informando como data da inscrição municipal a data efetiva.

FONTE: http://www.justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=114439&nome=TRF-1-mantem-sociedade-unipessoal-no-Simples%3B-advogados-tem-30-dias-para-se-inscrever#.VxqzWpnntSA.twitter

Acordo de Paris sobre mudança climática será tema de sessão do Plenário

Acordo de Paris sobre mudança climática será tema de sessão do Plenário

   
Da Redação | 22/04/2016, 09h12 - ATUALIZADO EM 22/04/2016, 17h50
Os desafios dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para cumprir os acordos firmados na Conferência do Clima da Organização das Nações Unidas (COP-21) serão discutidos nesta terça-feira (26), em sessão temática no Plenário do Senado.
A COP-21, realizada em dezembro do ano passado, terminou com o chamado Acordo de Paris, firmado entre os 195 países membros da convenção, para um esforço global de reduzir as emissões de carbono e conter os efeitos do aquecimento no planeta. O acordo, com validade a partir de 2020, é uma tentativa de se manter o aquecimento global abaixo de 2ºC e foi considerado “histórico”.

Desenvolvimento sustentável

A discussão, de iniciativa do vice-presidente da Casa, senador Jorge Viana (PT-AC), tratará ainda da aplicação dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, definidos em setembro na Cúpula das Nações Unidas sobre o tema. Entre os objetivos e metas definidas pelos países que participaram da negociação estão erradicação da pobreza, segurança alimentar e agricultura, redução das desigualdades, proteção e uso sustentável dos oceanos e dos ecossistemas terrestres e crescimento econômico inclusivo.
"Além de extraordinário valor simbólico, esses dois acordos trazem novos e enormes desafios para a legislação e a política ambiental em todo o mundo. A partir deles, faz-se necessário repensar a estrutura legislativa, administrativa e judicial de cada país, no que se refere à proteção de recursos naturais ameaçados", argumentou Viana no requerimento da sessão temática.
Para participar do debate, foram convidados o presidente do Superior do Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Falcão; o ministro do STJ Herman Benjamin; o ministro das Relações Exteriores, embaixador Mauro Vieira; e a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira. A sessão terá início às 9h.

COMO ACOMPANHAR E PARTICIPAR

Participe: 
http://bit.ly/audienciainterativa
Portal e-Cidadania:
www.senado.gov.br/ecidadania
Alô Senado (0800-612211) 
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
FONTE: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2016/04/22/acordo-de-paris-sobre-mudanca-climatica-sera-tema-de-sessao-do-plenario?utm_source=midias-sociais&utm_medium=midias-sociais&utm_campaign=midias-sociais

PAGAMENTO ATRASADO Escritório de advocacia cobra R$ 84 milhões de banco por serviços prestados

PAGAMENTO ATRASADO

Escritório de advocacia cobra R$ 84 milhões de banco por serviços prestados


Alegando que serviços prestados em mais de 4 mil processos não foram pagos, o escritório Barbosa e Guimarães Advogados Associados foi à Justiça cobrar R$ 84 milhões do banco Santander. Segundo os advogados, a prestação de serviços de cobrança, acordos extrajudiciais e representação jurídica começou em outubro de 2004 e foi anualmente renovada até 2015, quando o contrato foi rescindido unilateralmente pelo Santander.
O escritório afirma que o banco se esquiva de dar uma resposta concreta sobre a questão. “O banco sempre alega a realização de análises dos pagamentos ainda devidos e pleiteados pelo autor, porém não designa uma data para a conclusão dos trabalhos, os quais vêm sendo continuamente protelados, causando novamente enormes constrangimentos ao autor, que não consegue receber o que lhe é devido para honrar os pagamentos de seus credores.”
Além da falta de pagamento, o Santander é acusado pelo escritório de impor cláusulas contratuais draconianas ao longo dos anos. “O réu passou sistematicamente a minorar os honorários pactuados, entre as partes, impondo condições prejudiciais ao autor, tais como: executar serviços não previstos em contrato sem qualquer remuneração, como por exemplo, proceder o pagamento de sucumbência em processos conduzidos por terceiros, nos quais o réu havia sido intimado do bloqueio judicial em suas contas, por meio do sistema BacenJud.”
Essas atribuições que, para o escritório, extrapolavam os limites contratuais, foram exercidas em 62 pareceres. No processo, o Barbosa e Guimarães, que tem entre seus sócios Raimundo Hermes Barbosa, destaca que uma das obrigações impostas no contrato era o uso de um espaço maior que o mantido anteriormente pelo escritório para que fosse criada uma central de atendimento telefônico, usada para firmar acordos extrajudiciais com os devedores e esclarecer dúvidas sobre os processos que tramitam na Justiça.
Os gastos com o novo local, que tem área de 840 m², segundo a banca, eram de aproximadamente R$ 20 mil. O escritório cita ainda que, para atender à demanda, teve de contratar e treinar mais de cem funcionários, entre profissionais de RH, advogados, estagiários internos e externos e auxiliares administrativos.
“Nessa ocasião, fora investida a importância de aproximadamente R$ 1 milhão para que o autor [Barbosa e Guimarães] se adequasse às exigências do banco réu com o fito de manter-se credenciado. Importa salientar que parte do referido valor fora obtido por meio de empréstimos oferecidos pelo banco réu”, contam os advogados.
Como justificativa pelo valor cobrado, além dos montantes supostamente devidos pelo banco, o escritório diz que o fim do contrato o obrigou a demitir 80 funcionários, fazendo-o arcar com os custos trabalhistas, que foram pagos com empréstimos tomados para quitar as dívidas.
Um dos pedidos do Barbosa e Guimarães era que o Santander apresentasse uma prestação de contas sobre os valores devidos. A decisão foi concedida liminarmente em fevereiro deste ano.
Em resposta aos questionamentos da ConJur sobre o caso, o banco respondeu que não se pronuncia sobre casos sub judice.
Brigas com advogados
Disputas com outros escritórios de advocacia já fizeram o Santander desembolsar alguns milhões de reais. O H Akamine Advogados Associados pediu, em 2008, a penhora de uma torre, no valor de R$ 20 milhões, para que houvesse o pagamento pela atuação dos advogados em 594 processos. Em 2014, a instituição financeira foi condenada a pagar R$ 13,8 milhões, mais juros de mora de 1% ao mês, contabilizados desde novembro de 2012.
Também em 2014 o banco foi condenado a pagar R$ 207 mil ao Dezoto e Aquino Advogados, que cobrava R$ 1 milhão de honorários pela atuação em seis processos. Em outro litígio, no qual a mesma banca cobrava pela atuação em 16 ações, o Santander foi condenado desembolsar R$ 35,4 mil.
Tramita ainda na Justiça paulista uma ação em que o Penachin e Nascimento Advogados Associados cobra R$ 15 milhões por serviços prestados ao banco.

FONTE: http://www.conjur.com.br/2016-abr-24/escritorio-advocacia-cobra-84-milhoes-banco-servicos?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

Justiça condena filho que se apropriava de aposentadoria de mãe

Justiça condena filho que se apropriava de aposentadoria de mãe

PODER JUDICIÁRIO

Decisão aponta que a vítima de 75 anos de idade vivia em desacordo com o valor que recebia a título de aposentadoria.
 
 
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, negar provimento ao apelo n°0000435-64.2014.8.01.0006, mantendo, assim, a condenação do apelante a prestar serviços para a comunidade no montante de uma hora para cada dia da condenação (um ano e dois meses) e pagar pena pecuniária no valor de dois salários mínimos, por se apropriar de parcela da aposentadoria de sua mãe idosa.
 
Na decisão, publicada na edição n°5.622 do Diário da Justiça Eletrônico - segunda-feira (18/4), os membros do Colegiado de 2º Grau afirmaram ser “impositiva a condenação pela prática do crime descrito no art.102 do Estatuto do Idoso, quando demonstrado que a apelante fazia uso dos proventos da vítima, sem que tenha apresentado em Juízo nenhum comprovante da destinação do numerário, sendo comprovado pela prova testemunhal, que a vítima vivia em desacordo com o valor que recebia a título de aposentadoria”.
 
Participaram do julgamento os desembargadores Francisco Djalma (presidente), Pedro Ranzi (membro efetivo e relator) e Samoel Evangelista (membro efetivo).
 
Entenda o Caso
 
O processo contra J.F. iniciou com a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), por “apropriar-se de parcela da aposentadoria de idosa, dando-lhe aplicação diversa da de sua finalidade”. Na denúncia é relatado que a vítima de 75 anos de idade recebe mensalmente a quantia de um salário mínimo, e o apelante repassava para a idosa, que é sua mãe, a quantia de R$ 100.
 
De acordo com os autos, o apelante J.F. foi condenado pela Vara Criminal da Comarca de Acrelândia a um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como o pagamento de 15 dias-multa, pena que foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade no montante de uma hora para cada dia de condenação e uma pena pecuniária no valor de dois salários mínimos.
 
Alegando que “o dinheiro sacado era revertido em favor da idosa” e que “somente o depoimento da vítima já seria o suficiente para demonstrar que é inverídica a informação que chegou ao Órgão acusador e que acabou transformando-se em denúncia e em sentença condenatória”, o apelante entrou com recurso pedindo que a sentença de 1º Grau fosse reformada.
 
Em suas razões recursais, J.F. ainda argumenta que os “depoimentos colhidos nos autos, percebe-se claramente que a sentença merece reforma, vez que a magistrada preferiu dar maior validade a prova que foi completamente desconstruída no curso da instrução, sob o crivo do contraditório. Restou clara que a única narrativa constante na denúncia, de que apenas R$ 100 eram repassados à idosa destoa da realidade”.
 
Voto do Relator
 
Ao analisar o pedido, o relator do recurso, desembargador Pedro Ranzi, anotou que “da prova colhida é possível aferir a impossibilidade da vítima de ter o controle de sua renda, devido à idade avançada e problemas relacionados à saúde, o que fez o apelante ter o domínio de sua vida financeira, não demonstrando com clareza, onde emprega o valor recebido a título de aposentadoria da vítima”.
 
Assim, o magistrado ponderou que “é possível concluir que o apelante dava destinação diversa ao valor recebido, sobretudo pelas condições precárias em que viva a vítima, atingindo o bem tutelado pela norma”.
 
Em seu voto, o desembargador Pedro Ranzi também observa que “não há nos autos qualquer documentação apta a afastar o delito em comento, sendo que me filio ao juiz a quo, no sentido que o acervo probatório carreado às pp.94/104. Não se mostram suficientes a ensejar a absolvição pretendida”.
 
Portanto, após verificar a comprovação da autoria e materialidade do delito, o relator julgou pela manutenção da condenação exarada pelo juízo de 1º Grau.

FONTE: http://www.justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=114456

sábado, 9 de abril de 2016

#AÇÕES TRABALHISTAS#CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

AÇÕES TRABALHISTAS, APOSENTADORIA, ACIDENTE DE TRABALHO, RESCISÃO, CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E CONSULTORIA.

CORRESPONDENTE JURÍDICO
CERTIDÕES TRABALHISTAS



ADVOCACIA MARCIA PAREJO
OAB/SP 91.871

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segunda-feira, 4 de abril de 2016

#VALE TRANSPORTE - USO INDEVIDO - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - LEI 7418/85

O que acontece quando eu pego carona para o trabalho e empresto ou vendo meus passes para alguém?

Pegar carona, usar veículo próprio ou repassar vale-transporte são atitudes que podem ensejar uma dispensa por justa causa. Entenda.


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Pergunta enviada pela engenheira Fernanda, de Belo Horizonte.
Você poderá ser dispensado por justa causa!
A legislação trabalhista determina que o empregador forneça ovale-transporte ao empregado quando este não possui condução própria e resida em local distante. Assim, no ato da contratação, caso você, empregado, possua meios para chegar ao trabalho, seja através de caronas, veículo próprio ou que resida próximo ao local de trabalho, deverá comunicar o empregador e dispensar o vale-transporte.
A Lei nº 7.418/85 e o Decreto nº 92.180/85 condicionam aconcessão do benefício do vale transporte ao requerimento do empregado com indicação de seu endereço e os meios de transporte adequados ao seu deslocamento. Assim, o empregado fará seu uso durante o mês única e exclusivamente para deslocar-se de sua residência ao seu local de trabalho e vice-versa.
Caso possua veículo próprio ou se utilize de caronas, deverácomunicar seu empregador sob pena de ser demitido por justa causa, por ato de improbidade, conforme alínea a do artigo 482 daCLT.
Seguem decisões neste sentido:
VALE-TRANSPORTE. DESNECESSIDADE DO USO DE TRANSPORTE PÚBLICO PELO TRABALHADOR. INDEVIDO. É ônus do empregador o fornecimento do vale-transporte ao trabalhador, na forma do art.  da Lei 7.418/85, sendo indevido o benefício quando evidenciada a desnecessidade de uso de transporte público pelo empregado. (TRT-4 - RO: 00004674720135040014 RS 0000467-47.2013.5.04.0014, Relator: JOÃO PAULO LUCENA, Data de Julgamento: 20/03/2014, 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)
JUSTA CAUSA. USO INDEVIDO DO VALE-TRANSPORTE. O uso indevido do vale-transporte pelo trabalhador configura falta grave, sendo admissível a dispensa por justa causa considerando-se, inclusive, a reincidência da conduta, na forma do artigo ,parágrafo 3º do Decreto 95.247/87 e artigo 482, alínea a, da CLT. (TRT-1 - RO: 12722820105010001 RJ, Relator: Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, Data de Julgamento: 17/04/2013, Sexta Turma, Data de Publicação: 03-05-2013)

FONTE:  http://estevanfg.jusbrasil.com.br/artigos/319693917/o-que-acontece-quando-eu-pego-carona-para-o-trabalho-e-empresto-ou-vendo-meus-passes-para-alguem?utm_campaign=newsletter-daily_20160404_3125&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sábado, 2 de abril de 2016

LEI Nº 13.747, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009 - Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de São Paulo a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores, e dá outras providências

LEI Nº 13.747, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009

(Atualizada até a Lei n° 14.951, de 06 de fevereiro de 2013)

(Projeto de Lei nº 298, de 2008, da Deputada Vanessa Damo - PV)

Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de São Paulo a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores.
Artigo 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços que atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado, obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores. (NR)
- Artigo 1º com redação dada pela Lei n° 14.951, de 06/02/2013.
Artigo 2º - Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:
I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 12h00 (sete e doze horas);
II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);
III - turno da noite: compreende o período entre 18h00 e 23h00 (dezoito e vinte e três horas).
Parágrafo único - vetado.
Artigo 2º - Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, antes da contratação e no momento de sua finalização, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas: (NR)
I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 11h00 (sete e onze horas); (NR)
II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas); (NR)
III - turno da noite: compreende o período entre 19h00 e 23h00 (dezenove e vinte e três horas). (NR)
§ 1º - No ato de finalização da contratação de fornecimento de bens ou prestação de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor documento por escrito contendo as seguintes informações: (NR)
1 - identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), o endereço e o número do telefone para contato; (NR)
2 - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado; (NR)
3 - data e turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço; (NR)
4 - endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço. (NR)
§ 2º - No caso de comércio à distância ou não presencial, o documento a que refere o parágrafo anterior deverá ser enviado ao consumidor, previamente, à entrega do produto ou prestação do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio adequado. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pela Lei n° 14.951, de 06/02/2013.
Artigo 3º - vetado:
I - vetado;
II - vetado.
Artigo 4º - vetado:
I - vetado;
II - vetado.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções estabelecidas no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (NR)
- Artigo 7º acrescentado pela Lei n° 14.951, de 06/02/2013
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2009.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 2009.

FONTE: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2009/alteracao-lei-13747-07.10.2009.html