domingo, 26 de abril de 2015

#CONTRATOS AGRÁRIOS - PARCERIA RURAL E ARRENDAMENTO RURAL

CONTRATOS DE PARCERIA RURAL E ARRENDAMENTO RURAL


DRA. MARCIA PAREJO

OAB/SP 91.871

TELS: 11 953009823 / 11 984569823


WWW.ADVOCACIAMARCIAPAREJO.COM.BR


INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE ÁREAS RURAIS

MARCIA PAREJO

CRECI 34.800

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sexta-feira, 24 de abril de 2015

#Ações Judiciais - Ressarcimento cobrança indevida da Taxi Sati e Corretagem

As cobranças da Taxi Sati e Comissão de Corretagem de imóveis adquiridos na planta são indevidas e poderão ser objeto de ações judiciais, a fim de que os referidos valores ejam ressarcidos aos compradores.


Advocacia Marcia Parejo

OAB/SP 91.871

tels.: 11 953009823 / 11 984569823

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segunda-feira, 13 de abril de 2015

#CORRESPONDENTE ADVOCACIA

SOU CORRESPONDENTE PARA REALIZAR  DILIGÊNCIAS ABAIXO:



TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JUSTIÇA DO TRABALHO


CIDADES: TABOÃO DA SERRA, ITAPECERICA DA SERRA E EMBU DAS ARTES



- AUDIÊNCIAS


-EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DE PROCESSOS


- DISTRIBUIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS


- ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS


- CERTIDÕES EM GERAL


DRA. MARCIA PAREJO

TELS.: 11 953009823 / 11 984569823


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-

#IMÓVEIS

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS


DOCUMENTAÇÃO 


CERTIDÕES


DESMEMBRAMENTO


USUCAPIÃO


INVENTÁRIO


LICENCIAMENTO AMBIENTAL


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MARCIA PAREJO
OAB/SP 91.871

TELS.: 11 953009823 / 11 984569823









sábado, 11 de abril de 2015

STJ - DECIDE QUEM RESPONDE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM

Superior Tribunal de Justiça, o qual decidiu que, em princípio, quem responde pelo pagamento da comissão é aquele que contratou o corretor.

..............................
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE INCORPORADORA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PAGAMENTO IMPOSTO SEM NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, DO CDC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, a vontade continua essencial à formação dos negócios jurídicos, mas sua importância e força diminuíram, levando à relativa noção de força obrigatória e intangibilidade do conteúdo do contrato, conforme dispõem os artigos 6º , incisos IV e V, e 51 do CDC.
O pagamento de comissão de corretagem imposto ao consumidor, quando da aquisição de imóvel diretamente com incorporadoras imobiliárias, sem a prévia negociação entre as partes, configura cláusula abusiva, não podendo ser de responsabilidade daquele.
Entrevista à Rádio Justiça (STF) sobre venda casada clique aqui e ouça.
O art. 42 do CDC está calcado no princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor, para tanto, faz-se necessário a demonstração da má-fé na cobrança, vale dizer, de que não houve engano justificável.
Recurso conhecido e provido.
2- Os Embargos de Declaração interpostos foram rejeitados (e-STJ fls. 200/209).
3- As Agravantes, nas razões do especial, apontam ofensa aos artigos 421, 422 e 724, todos do Código Civil, e ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese: a) legalidade do pagamento da taxa decorretagem pelo comprador (Agravado), uma vez que previsto no contrato firmado entre as partes; b) não cabimento do pagamento em dobro do valor cobrado, ante a ausência de comprovada má-fé por parte das Agravantes.
É o breve relatório.
4- O inconformismo não merece prosperar.
5- No tocante ao pagamento da comissão de corretagem, o Acórdão recorrido entendeu que ele não poderia ser exigido do Agravado, visto que não houve livre negociação entre as partes. Também ficou assentado que referida taxa não constava no contrato firmado entre as partes. Constando apenas no verso do Pedido de Aprovação de Crédito com Reserva de Unidade, em letras miúdas. Ademais, apontou que a intermediadora beneficiária do pagamento não participou da venda do imóvel.
Dispõe o Aresto agravado (e-STJ fls. 185/186): No que diz respeito ao pagamento do requerente-recorrente da comissão decorretagem prevista no contrato entabulado entre as partes, entendo que a sentença não deve ser prevalecer. Isto porque, verifica-se que o contrato firmado entre as partes é aquele denominado de adesão, por ter sido elaborado unilateralmente por parte das recorridas, não havendo qualquer possibilidade de discussão do consumidor, no caso, o recorrente, a respeito de suas cláusulas, na forma do art. 54, do CDC:
(...)
Na hipótese, verifica-se do instrumento contratual firmado entre as partes que não havia qualquer cláusula prevendo o pagamento da referida comissão por parte do adquirente do imóvel, no caso, o autor-recorrente. Contudo, conforme o documento de f. 36 (Pedido de Aprovação de Crédito com Reserva de Unidade), foi previsto o serviço de intermediação no valor de R$ 11.893,06 (onze mil, oitocentos e noventa e três reais e seis centavos), constando no verso do deste, em letras miúdas, que os adquirentes, após "assinado o contrato de aquisição do imóvel, efetuarão o pagamento da comissão de intermediação devida em percentual do preço do imóvel, não integrante do preço da aquisição"
Ora, veja-se que o contrato entabulado entre as partes infringe os princípios do Código de Defesa do Consumidor, subvertendo especialmente o artigo 51 e seu inciso IV que veda o estabelecimento de "obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Assim, é certo que o fornecedor só poderá estipular obrigações que não contrariem estas regras. Deduz-se, então, que a cláusula que prevê o percentual a título de comissão de corretagem, diga-se, imposto aos consumidores de forma exagerada pelas recorridas no aludido contrato de adesão, é nula de pleno direito.
(...)
Logo, inaplicável ao presente caso o disposto no art. 724, do Código Civil, visto que a contratação foi realizada diretamente com as incorporadoras imobiliárias, que impuseram ao consumidor o pagamento da aludida comissão, sem ter havido prévia negociação entre as partes. Aliás, vê-se dos autos que a intermediadora beneficiária deste pagamento, Cial Campo Grande Lançamentos Imobiliários Lida, sequer participou da venda do imóvel. Nesse contexto, a revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
6- Convêm ser dito que, ao entender que o Agravado não deveria arcar com o pagamento da comissão de corretagem, o Acórdão recorrido consignou pela abusividade da cláusula que previa referida comissão (artigo 51, IV, Código de Defesa do Consumidor). Ocorre que esse fundamento, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, não foi objeto de impugnação específica nas razões do Recurso Especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.
7- Quanto à repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que ela pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. A esse respeito, confiram-se, os seguintes julgados: REsp 871.825/RJ, Rel.
Min. SIDNEI BENETI, DJ 23.8.10; REsp 910.888/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 2.2.10; REsp 1.127.721/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 18.12.09; AgRg no REsp 922.730/RS, Rel. Min. PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), DJ 24.11.09; AgRg no REsp 734.111/PR, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 4.12.07.
No presente caso, o Tribunal de origem a partir da análise detida dos autos, entendeu caracterizada a má-fé, nos seguintes termos (e-STJ fls.187): In casu, não há como vislumbrar a ocorrência de qualquer engano justificável. Como visto, as recorridas tentaram obter vantagem indevida ao impor ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem, caracterizando venda casada, prática prevista no art. 39, I, do CDC e vedada no ordenamento jurídico. Logo, como a conduta das recorridas foi incompatível com a boa-fé contratual, é possível a repetição do indébito em dobro. Infere-se, portanto, que a convicção a que chegou o Acórdão recorrido decorreu da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame em âmbito de Especial, esbarra no óbice da Súmula7/STJ.
8 - Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, b, do CPC, conhece-se do Agravo e nega-se seguimento ao Recurso Especial.(AResp 350052, Relator: Ministro SIDNEI BENETI; Data da Publicação: 08/08/2013).

P O R T A R I A de N º 3 2 7 7 / 2 0 0 6 , de 08.08.2006, do Conselho Regional Corretores de Imóveis - 2a. Região

P O R T A R I A  de N º 3 2 7 7 / 2 0 0 6 ,  de 08.08.2006, do Conselho Regional  Corretores de Imóveis - 2a. Região:



.......................
Art. 1º - A partir desta data, as autorizações de intermediação de venda e/ou locação de imóveis, deverão ostentar dados mínimos que possam permitir a completa identificação do imóvel objeto da intermediação e igual qualificação do titular, a saber: 

a) endereço completo do imóvel; 
b) qualificação do proprietário ou titular dos direitos; nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número da cédula de identidade, número do CPFMF e endereço residencial; 
c) preço de venda e/ou aluguel mensal; 
d) prazo de validade da proposta. 
§ único - Caso o proprietário ou titular dos direitos seja casado, a autorização deverá conter a qualificação completa do cônjuge. 
Art. 2º - Outrossim, fica estabelecido como modelo oficial de ficha de cadastro de imóvel e de seu proprietário, as minutas em anexo, com recomendação de sua utilização por todas as pessoas inscritas neste Conselho. 

FONTE: http://www.crecisp.gov.br/legislacao/portaria/3277.pdf

TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20140710163639 DF 0016363-84.2014.8.07.0007 (TJ-DF)

Data de publicação: 19/02/2015

Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMPRA E VENDA DE UNIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO NÃO ASSUMIDA PELO COMPRADOR. INFORMAÇÃO INADEQUADA. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR DE SERVIÇO QUE NÃO LHE FOI PRESTADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. COBRANÇA INDEVIDA. TAXA SATI. JUROS INCIDENTES SOBRE O ITBI. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O APELO DA RÉ. PROVIDO O APELO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. 

1. Tratando-se de aquisição de imóvel em construção diretamente da construtora, é abusiva a cláusula que transfere ao adquirente o ônus do pagamento de comissão de corretagem. 2. O ônus de pagar o corretor de imóveis pertence àquele que o contrata, na espécie, a incorporadora/construtora. Ao consumidor que se dirigiu espontaneamente ao stand de vendas da recorrente, naturalmente atendido por seu preposto, não cumpre a obrigação pela intermediação da venda do imóvel. 3. O consumidor não aufere qualquer proveito com a suposta intermediação empreendida pelo corretor, pois a aquisição é pactuada diretamente com a construtora. O corretor não age, nesta hipótese, como intermediário ou prestador autônomo de serviço, mas como verdadeiro preposto da construtora, de modo a facilitar a atividade empresarial desta. 4. Não há elementos probatórios que indiquem haver o consumidor expressamente contratado o serviço de corretagem, pois as informações sobre corretagem constante no documento de fl.25 não foram repassadas para o contrato particular de promessa de compra e venda, bem como a simples assinatura de um recibo não se confunde com o contrato e com a aceitação formal de um serviço que na realidade não é prestado ao consumidor, mas sim à construtora para a venda de seus produtos (unidades habitacionais). 5. Nesse contexto, o ônus transferido ao consumidor decorrente de serviço que não foi contratado por ele e sequer possui previsão...

COMISSÃO DE CORRETAGEM - IMÓVEL NOVO OU EM CONSTRUÇÃO - TAXA SATI

TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20140110796594 DF 0079659-98.2014.8.07.0001 (TJ-DF)

Data de publicação: 05/02/2015

Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMÓVEL NOVO OU EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TAXA SATI. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO. ITBI. INDEVIDA TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO PARA O CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA 

MANTIDA. 1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. Uma vez demonstrada a cobrança abusiva da comissão de corretagem, o consumidor pode exigir a devolução tanto à construtora como à empresa vendedora, que auferiram proveito com a venda, pois a pertinência subjetiva dos empreendedores do negócio imobiliário deriva da solidariedade legalmente estabelecida pelo sistema protetivo regente da relação (art. 7º do CDC) e do próprio risco-proveito da atividade empresarial desenvolvida. Portanto, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do colegiado, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. A comissão de corretagem deve ser suportada por quem, efetivamente, contrata os serviços de aproximação do corretor e aufere os benefícios econômicos de sua exitosa atuação. O corretor que atua, previamente credenciado pela construtora, em estande de vendas por vezes localizado no próprio canteiro de obras, age, por óbvio, no interesse exclusivo do fornecedor, perdendo a autonomia que caracteriza a atividade de aproximação, apresentando-se em verdadeira relação de subordinação, equiparando-se às figuras do representante, do comissário, ou mesmo do empregado. 4. Mostra-se abusiva a transferência do encargo ao consumidor, a inquinar de nulidade a disposição contratual a ela referente (art. 51, IV e XV, do CDC), pois se trata de custo assumido e inerente à própria atividade empresarial da construtora e de seus parceiros comerciais, pois, in casu, não há elementos...

COBRANÇA TAXA SATI - RESTITUIÇÃO EM DOBRO

TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20140710196473 DF 0019647-03.2014.8.07.0007 (TJ-DF)
Data de publicação: 25/02/2015

Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TAXA SATI. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. A cobrança da taxa denominada SATI, em que pesem os argumentos esposados, mostra-se ilegal, pois transfere ao consumidor encargos inerentes à atividade desempenhada pela própria ré, e que somente a ela reverte em benefício. Ademais, é desprovida de expressa e clara previsão contratual, violando o dever de informação aludido no art. 6º , inciso III , da Lei 8.078 /90. Restou demonstrado nos autos que houve cobrança da referida taxa (fl.72). 3. Evidencia-se abusiva a cobrança de taxa de contrato ou de serviços de assessoramento técnico imobiliário (SATI), despida de expressa e clara previsão contratual, em afronta ao dever anexo de informação, consectário do vetor essencial da boa-fé, ao qual se acham submetidos os contratantes. 4. A repetição em dobro dos valores indevidamente vertidos a título de taxa SATI prescinde da prova de má-fé, pois decorre do próprio risco do negócio, sendo a cobrança engano injustificável, nos termos do artigo 42 , parágrafo único , do CDC , obrigação solidária que recai sobre ambas as integrantes do pólo passivo do litígio, parceiras na cadeia de fornecimento. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 6. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do caput do art. 55º da Lei 9.099 /95.

COMISSÃO DE CORRETAGEM - PAGAMENTO IMPOSTO SEM NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, DO CDC

O STJ reconhece abusividade da Taxa de Corretagem na compra de imóvel na planta, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE INCORPORADORA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PAGAMENTO IMPOSTO SEM NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, DO CDC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, a vontade continua essencial à formação dos negócios jurídicos, mas sua importância e força diminuíram, levando à relativa noção de força obrigatória e intangibilidade do conteúdo do contrato, conforme dispõem os artigos 6º , incisos IV e V, e 51 do CDC.
O pagamento de comissão de corretagem imposto ao consumidor, quando da aquisição de imóvel diretamente com incorporadoras imobiliárias, sem a prévia negociação entre as partes, configura cláusula abusiva, não podendo ser de responsabilidade daquele.
O art. 42 do CDC está calcado no princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor, para tanto, faz-se necessário a demonstração da má-fé na cobrança, vale dizer, de que não houve engano justificável.
Recurso conhecido e provido.
2- Os Embargos de Declaração interpostos foram rejeitados (e-STJ fls. 200/209).
3- As Agravantes, nas razões do especial, apontam ofensa aos artigos 421, 422 e 724, todos do Código Civil, e ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese: a) legalidade do pagamento da taxa decorretagem pelo comprador (Agravado), uma vez que previsto no contrato firmado entre as partes; b) não cabimento do pagamento em dobro do valor cobrado, ante a ausência de comprovada má-fé por parte das Agravantes.
É o breve relatório.
4- O inconformismo não merece prosperar.
5- No tocante ao pagamento da comissão de corretagem, o Acórdão recorrido entendeu que ele não poderia ser exigido do Agravado, visto que não houve livre negociação entre as partes. Também ficou assentado que referida taxa não constava no contrato firmado entre as partes. Constando apenas no verso do Pedido de Aprovação de Crédito com Reserva de Unidade, em letras miúdas. Ademais, apontou que a intermediadora beneficiária do pagamento não participou da venda do imóvel.
Dispõe o Aresto agravado (e-STJ fls. 185/186): No que diz respeito ao pagamento do requerente-recorrente da comissão decorretagem prevista no contrato entabulado entre as partes, entendo que a sentença não deve ser prevalecer. Isto porque, verifica-se que o contrato firmado entre as partes é aquele denominado de adesão, por ter sido elaborado unilateralmente por parte das recorridas, não havendo qualquer possibilidade de discussão do consumidor, no caso, o recorrente, a respeito de suas cláusulas, na forma do art. 54, do CDC:
(...)
Na hipótese, verifica-se do instrumento contratual firmado entre as partes que não havia qualquer cláusula prevendo o pagamento da referida comissão por parte do adquirente do imóvel, no caso, o autor-recorrente. Contudo, conforme o documento de f. 36 (Pedido de Aprovação de Crédito com Reserva de Unidade), foi previsto o serviço de intermediação no valor de R$ 11.893,06 (onze mil, oitocentos e noventa e três reais e seis centavos), constando no verso do deste, em letras miúdas, que os adquirentes, após "assinado o contrato de aquisição do imóvel, efetuarão o pagamento da comissão de intermediação devida em percentual do preço do imóvel, não integrante do preço da aquisição"
Ora, veja-se que o contrato entabulado entre as partes infringe os princípios do Código de Defesa do Consumidor, subvertendo especialmente o artigo 51 e seu inciso IV que veda o estabelecimento de "obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Assim, é certo que o fornecedor só poderá estipular obrigações que não contrariem estas regras. Deduz-se, então, que a cláusula que prevê o percentual a título de comissão de corretagem, diga-se, imposto aos consumidores de forma exagerada pelas recorridas no aludido contrato de adesão, é nula de pleno direito.
(...)
Logo, inaplicável ao presente caso o disposto no art. 724, do Código Civil, visto que a contratação foi realizada diretamente com as incorporadoras imobiliárias, que impuseram ao consumidor o pagamento da aludida comissão, sem ter havido prévia negociação entre as partes. Aliás, vê-se dos autos que a intermediadora beneficiária deste pagamento, Cial Campo Grande Lançamentos Imobiliários Lida, sequer participou da venda do imóvel. Nesse contexto, a revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
6- Convêm ser dito que, ao entender que o Agravado não deveria arcar com o pagamento da comissão de corretagem, o Acórdão recorrido consignou pela abusividade da cláusula que previa referida comissão (artigo 51, IV, Código de Defesa do Consumidor). Ocorre que esse fundamento, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, não foi objeto de impugnação específica nas razões do Recurso Especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.
7- Quanto à repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que ela pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. A esse respeito, confiram-se, os seguintes julgados: REsp 871.825/RJ, Rel.
Min. SIDNEI BENETI, DJ 23.8.10; REsp 910.888/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 2.2.10; REsp 1.127.721/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 18.12.09; AgRg no REsp 922.730/RS, Rel. Min. PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), DJ 24.11.09; AgRg no REsp 734.111/PR, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 4.12.07.
No presente caso, o Tribunal de origem a partir da análise detida dos autos, entendeu caracterizada a má-fé, nos seguintes termos (e-STJ fls.187): In casu, não há como vislumbrar a ocorrência de qualquer engano justificável. Como visto, as recorridas tentaram obter vantagem indevida ao impor ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem, caracterizando venda casada, prática prevista no art. 39, I, do CDC e vedada no ordenamento jurídico. Logo, como a conduta das recorridas foi incompatível com a boa-fé contratual, é possível a repetição do indébito em dobro. Infere-se, portanto, que a convicção a que chegou o Acórdão recorrido decorreu da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame em âmbito de Especial, esbarra no óbice da Súmula7/STJ.
8 - Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, b, do CPC, conhece-se do Agravo e nega-se seguimento ao Recurso Especial.(AResp 350052, Relator: Ministro SIDNEI BENETI; Data da Publicação: 08/08/2013)

FONTE: http://obrasatrasadas.blogspot.com.br/2013/08/stj-reconhece-abusividade-da-taxa-de.html